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Faltas Abonadas por Lei

Faltas Abonadas por Lei

1.Introdução

São consideradas faltas abonadas as ausências ao serviço que são justificadas por lei ou abonadas por liberalidade do empregador.

Observa- se que não serão consideradas faltas ao serviço para fins de diminuição dos dias de gozo de férias, desconto nos salários ou no décimo terceiro salário.

2. Faltas Justificadas

Conforme o disposto no art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por

Até 2 dias consecutivos:

Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, bisavô, etc.), descendente (filho, filha, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, vivia sob sua dependência econômica.

Até 3 dias consecutivos:

Em virtude de casamento.

Por 1 dia:

Em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Até 2 dias consecutivos ou não:

Para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva.

A Constituição Federal prevê

Por 5 dias:

Em caso de licença- paternidade, enquanto não for fixado outro prazo em lei.

Observamos que, entende-se que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos. Não obstante, o Secretário de Relações de Trabalho, dispõe que a referida licença é uma ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de um para cinco dias, previsto no inciso III do art. 473 da CLT, que refere-se a dias úteis.

Por 9 dias:

Para o(a) professor(a), em consequência de casamento, ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.

Sem prazo pré-determinado:

a) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64 - DOU de 17.08.64 - Lei do Serviço Militar.

b) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

c) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo.

d) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

e) Justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.

f) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.

g) Nos dias em que não tenha havido serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salário no curso do período aquisitivo, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, caso em que não faz jus a férias.

h) Comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado.

i)Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho.

j) Para servir como jurado no Tribunal do Júri.

l) Afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária.

m) Convocação para serviço eleitoral.

n) Greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades.

o) Período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço.

p) O período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

q) Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez.

r) Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.

3) Jurisprudência:

EMENTA: RECURSOS EM DISSIDIO COLETIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

AS FALTAS AO SERVIÇO EM DECORRENCIA DE GREVES DE TRANSPORTE OU OUTROS ESTADOS EXCEPCIONAIS NÃO PODEM SER ABONADAS, SALVO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DJ DATA: 04 08 1991 RELATOR MINISTRO MARCELO PIMENTEL.

EMENTA: EMPREGO - ABANDONO. SE O EMPREGADO FALTA DURANTE 30 DIAS CONSECUTIVOS, MAS TEM ABONADAS AS FALTAS REFERENTES A 15 DIAS, NÃO HÁ COMO CONFIGURAR-SE O ABANDONO DE EMPREGO. DJ DATA: 10 08 1991 RELATOR JUIZ FERNANDO TASSO FRAGOSO PIRES

EMENTA. DESÍDIA. FALTAS ABONADAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO TEOR DO ARTIGO 482, "E", DA CLT. É INCOMPATÍVEL A APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA AO TRABALHADOR, EM DECORRÊNCIA DE UM GRANDE NÚMERO DE FALTAS, QUANDO O PRÓPRIO EMPREGADOR EFETUOU O ABONO DAS REFERIDAS. RELATOR: FANY FAJERSTEIN. DOE DATA: 31-07-2000 ACÓRDÃO: 028371/2000 DECISÃO: 31 07 2000

4) Fundamentos Legais

Art. 365 da Lei nº 4.737/65; art. 3º, § 7º da Lei nº 8.036/90; art. 419, parágrafo único e art. 430 c.c. art. 434 do Código de Processo Civil- CPC; art. 453, parágrafo único c.c. art. 430 do Código de Processo Penal- CPP; art. 98 da Lei nº 9.504/97; arts. 129, 130, § 2º, 131, 133, 320, § 3º, 473, 625-A e 625-B, § 2º, 392, § 4º, inciso II e 822 da CLT; arts. 3º, § 6º e 60 da Lei nº 8.213/91; Decreto Lei nº 4.481/42; Decreto Lei nº 8.622/46; Decreto Lei nº 9.576/46; Lei nº 7.783/89; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto nº 27.048/49.

FONTE:

Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral

Consultora FISCOSoft On Line

É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.


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